Processo 5003460-61.2025.8.24.0042

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003460-61.2025.8.24.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003460-61.2025.8.24.0042/SC AUTOR : ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) RÉU : MARIA HELENA WEBER ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB SC048706A) DESPACHO/DECISÃO R. dos S ., CPF n. xxx.898.xxx-83, residente na Rua Aloysio Maldaner, xx, Município de Guaraciaba/SC, através de procuradores, ajuizou " ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, cancelamento de parcelas vincendas e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " em desfavor de C & M Impermebializações e Pinturas , CNPJ n. 33.337.199/0001-05, com sede na Linha 51, Maravilha/SC.  Assinalou: (i) que o Autor contratou os serviços da Requerida para fins de "impermeabilização de laje a platibandas" de sua residência, com área de serviço de 527,45 m2; (ii) que realizou o pagamento de entrada de 40% (quarenta por cento) e saldo em 06 (seis) parcelas sucessivas de R$ 13.189,25 (treze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos); (iii) que desde o início da obra a construção não alcançou o resultado esperado, com infiltrações e vazamentos; (iv) que realizou a contratação de perícia técnica, com parecer no sentido de "não cumprimento de tempo de cura e tráfego prematuro"; (v) que se trata de relação de consumo (CDC); (vi) que houve falha na prestação de serviços, com hipótese de responsabilidade objetiva; (vii) que ante a "falha na utilização do material" houve "inadimplemento contratual", com direito à rescisão; (viii) que caberá a restituição das parcelas pagas e cancelamento das vincendas; (ix) que se encontram presentes os requisitos para a "tutela de urgência" de "cancelamento das parcelas vincendas".  Em fechamento pede: (a) a concessão de " tutela de urgência " para a finalidade de: (a.1) suspensão das cobranças e cancelamento das parcelas vincendas; (a.2) abstenção da inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes; (b) a condenação da Requerida à restituição integral do valor pago, com juros e correção monetária e cancelamento definitivo das parcelas vincendas, além da condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência.  Atribuiu à demanda o valor de R$ 131.862,50 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e juntou documentos (ev. 1).  Em sede de plantão circunscricional ( evento 10, DESPADEC1 ) restou deferida a tutela de urgência e efetivada a citação da Requerida ( evento 30, CERT1 ). C & M, Impermebializações e Pinturas , qualificada, apresentou contestação ( evento 32, CONT1 ) destacando: (i) que possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que desde o início dos trabalhos a Demandada enfrentou problemas com relação aos executores da obra, o qual, ainda que vedado o acesso para fins de "cura do material", não respeitaram tais orientações; (iii) que os vazamentos ocorreram pelo rompimento da impermebialização realizada e a obra, apesar de realizada em 80%, não foi concluda pelo acesso indevido eis que "terceiros estavam acessando de forma inadequada as lages impermeabilizadas"; (iv) que laudo técnico conclui pela ausência de "falha do produto Mapelastic Smart", mas devido a fatores externos; (v) que não houve falha na prestação de serviços e houve culpa exclusiva do Requerente em relação aos problemas apontados; (vi) que houve rescisão contratual por culpa do Reclamante, e, caso declarado o rompimento contratual, caberá a aplicação de cláusula penal; (vii) que descabe a devolução…

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