Processo 5003461-17.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003461-17.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: NADILENE APARECIDA BRITO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Nadilene Aparecida Brito Santos ajuizou a presente ação de cobrança c/c tutela de urgência em face do Município de Brasília de Minas/MG. Alegou a autora, em síntese que, é servidora pública municipal efetiva, desde 2015. Sustentou que o artigo 28 e o artigo 71 da referida legislação municipal asseguram o direito à progressão horizontal com a elevação de um grau a cada período de 730 dias de efetivo exercício, correspondendo ao acréscimo de 2% sobre o vencimento base por mudança de grau. Afirmou que, apesar de ter completado sucessivos interstícios temporais ao longo de sua trajetória funcional, o Ente Público permaneceu inerte quanto à concessão e ao pagamento dos acréscimos pecuniários das progressões horizontais acumuladas desde o seu ingresso, gerando passivo remuneratório não quitado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do percentual acumulado de 10% sobre o vencimento base em seu contracheque e, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração do direito às progressões horizontais nos graus correspondentes, a reestruturação em folha de pagamento, a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas observadas as repercussões reflexas, além do julgamento dos pleitos correlatos e eventuais pretensões de evolução funcional. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, ausência de documentos idôneos e erro no valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão funcional não ocorre de maneira automática, estando estritamente condicionada à realização prévia de avaliação periódica de desempenho e ao preenchimento de requisitos específicos instituídos em lei. Alegou que a omissão administrativa não autoriza o deferimento automático do benefício pelo Poder Judiciário. Em caráter subsidiário, invocando o princípio da reserva do possível, apontou a grave crise financeira vivenciada pelo município, destacando o advento do Decreto Municipal nº 4.357/2025 que implementou contenção de gastos públicos para atendimento dos limites prudenciais de despesa com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo…
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