Processo 5003461-19.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003461-19.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ARI EMILIO BAUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732) ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO KNEWITZ (OAB RS135436) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e determinou ao INSS a averbação do tempo e a retificação de pagamentos. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além da condenação integral do INSS em honorários. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento dos períodos especiais, a utilização de laudos similares e a metodologia de aferição de agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo a validade de laudos por similaridade e a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época de sua prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR). 4. A especialidade do trabalho em indústrias calçadistas, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais", é reconhecida pela jurisprudência do TRF4, que admite a utilização de laudos por similaridade para empresas inativas, dada a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído excessivo (85dBA). 5. A aferição do ruído para reconhecimento da atividade especial deve seguir os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente em cada período (80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme jurisprudência do TRF4. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. O período de 01/03/2010 a 09/05/2012, laborado como Trabalhador Polivalente e Cortador, é reconhecido como especial. Embora o PPP indique ruído abaixo do limite, laudos por similaridade comprovam exposição à parafina, justificando a reforma da sentença neste ponto. 8. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial (24 anos, 10 meses e 8 dias de tempo especial na DER, sendo necessário 25 anos). Contudo, possui 35 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço e carência cumprida, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC nº 103/2019, a partir da DER (27/07/2020). 9. A…
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