Processo 5003461-54.2021.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003461-54.2021.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003461-54.2021.4.03.6331 AUTOR: RICARDO BERTACHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: Vistos em Inspeção. RICARDO BERTACHINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.373.882-3, com data de entrada do requerimento administrativo em 31.07.2017, ou em momento posterior em reafirmação da DER. Com a inicial apresentou procuração em documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (ID 299868651). O INSS apresentou contestação (ID 301262096), articulando matéria preliminar. No mérito, tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Defende a impossibilidade de contagem do tempo em aviso prévio indenizado. Aponta ainda que a existência de equipamento de proteção individual afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho. Aponta a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural com amparo exclusivamente testemunhal, devendo estar amparado em início de prova material contemporânea. Discorre sobre o enquadramento especial do trabalhador rural agropecuário. Defende a impossibilidade do uso do tempo rural para fins de carência. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Determinada a produção de prova oral, o autor e duas testemunhas foram ouvidas em audiência (ID 329214795). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Analiso desde logo a preliminar articulada pela autarquia ré. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 29.11.2021 e o demandante postula a concessão de benefício previdenciário desde a DER em 31.07.2017. Rejeito, pois, a alegada prescrição. Alega a autarquia ré, também, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 25.05.1979…

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