Processo 5003461-60.2020.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003461-60.2020.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003461-60.2020.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGO SAVIO COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por DOMINGO SAVIO COSTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 274706637) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 02/07/2002 a 13/07/2003 e a especialidade dos intervalos de 18/12/1989 a 22/05/1990, 09/09/1991 a 14/05/1993, 04/10/1994 a 05/03/1997, 01/11/2003 a 09/05/2012, 12/05/2012 a 07/11/2012 e 14/08/2013 a 13/08/2014. Reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sujeitando-se, contudo, a execução da parte Autora ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Em razões recursais de ID 274706639, o INSS, em síntese, alega não comprovada a exposição a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação de regência. Sustenta indevido o enquadramento profissional. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA…

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