Processo 5003462-02.2025.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003462-02.2025.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003462-02.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: NOEMIA ANTUNES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Noêmia Antunes Vieira ajuizou a presente ação de cobrança c/c tutela de urgência em face do Município de Brasília de Minas/MG. Alegou a autora, em síntese que, é servidora pública municipal efetiva, desde 2015. Sustentou que, nos termos dos artigos 28 e 71 da Lei Municipal nº 1.591/2002, faz jus à progressão horizontal para o grau imediatamente superior a cada período de 730 dias de efetivo exercício, correspondente ao acréscimo de 2% sobre o vencimento básico. Asseverou que, apesar de contar com quase dez anos de serviço prestado, a Administração Municipal quedou-se inerte e não implementou as progressões horizontais devidas nos Graus B, C, D, E e F, acumulando um passivo salarial. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do percentual de 10% em seu contracheque e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecimento da evolução funcional, pagamento das diferenças salariais pretéritas e incorporação do percentual ao vencimento básico, além de pleitear reflexos de promoção na carreira. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, ausência de documentos idôneos e erro no valor da causa. No mérito, defendeu a inocorrência de progressão automática, sustentando a indispensabilidade da prévia avaliação de desempenho disciplinada no diploma local. Subsidiariamente, invocou a cláusula da reserva do possível, as restrições orçamentárias estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do Decreto Municipal nº 4.357/2025 para pedir a total improcedência do pleito autoral. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Município configura resistência à pretensão e caracteriza a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto ainda a preliminar de ausência de documentação idônea. Isso porque, a autora instruiu a inicial com o termo de posse, as fichas financeiras e…

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