Processo 5003462-23.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003462-23.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5003462-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA RUFINA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: VILSON DE ALMEIDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Mônica Rufina Dos Santos Pereira em face do Espólio de Hygino Petronilho de Jesus e Thereza Carmo de Jesus, representado pelo inventariante Vilson De Almeida. Em síntese, narra a autora que, em 09 de maio de 2024, celebrou Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários com o réu, representado pelo inventariante Vilson de Almeida, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 a título de entrada, referente a fração ideal do imóvel objeto da lide. Aduz que não lhe foi transmitida a posse, tampouco qualquer documento hábil à regularização do negócio. Sustenta que o imóvel integra espólio ainda sem partilha concluída e sem autorização judicial para alienação. Acrescenta que o bem está sujeito a litígios ambientais e administrativos com a Prefeitura do Município de Serra, por localizar-se em área de proteção ambiental e sítio arqueológico tombado, fatos que teriam sido deliberadamente omitidos pelo réu ao tempo da contratação, não obstante a cláusula contratual que declarava expressamente a inexistência de quaisquer ônus, litígios ou restrições. Requer, em tutela de urgência, a restituição provisória do valor de R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, o depósito judicial da referida quantia. Pois bem. À partida, presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 do CPC, haja vista o documento juntado no id. 89576838. Passo à análise da tutela de urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No que concerne à probabilidade do direito, os elementos dos autos permitem, em cognição sumária, reconhecê-la em parte. O contrato de cessão de direitos hereditários (id. 89576840) individualiza bem determinado integrante de espólio, com indicação de localização, metragem e confrontações, em aparente violação ao art. 1.793, §2º, do Código Civil, que veda a cessão de bem singular antes da partilha. O efetivo pagamento de R$ 30.000,00 encontra-se documentalmente comprovado pelos comprovantes de transferência PIX de id. 89576844. Contudo, merece nota o fato de que o próprio instrumento contratual (id. 89576840) identifica expressamente o cedente como "ESPÓLIO DE HYGINO PETRONILHO DE JESUS E THEREZA CARMO DE JESUS", indicando o número do processo de inventário e qualificando Vilson de Almeida como inventariante, circunstâncias que permitem inferir, que a autora tinha plena ciência, ao tempo da celebração do negócio, de que estava adquirindo direito sobre bem integrante de acervo hereditário submetido a inventário judicial em curso. Tal elemento, embora não seja apto a afastar, por si só, eventual nulidade do negócio, enfraquece a narrativa de total desconhecimento das restrições que circundavam o objeto contratado. No que tange ao periculum in mora,…

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