Processo 5003462-34.2021.8.13.0153
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003462-34.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FABIO DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCOS TORRES CRAVO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação possessória entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Avenida Centenário, nº 363, Bairro Bom Pastor, no Município de Cataguases/MG. Aduz que, em 04/09/2021, teve sua posse turbada pelos réus, os quais, de forma violenta e mediante ameaças, teriam removido e danificado a cerca que delimitava os fundos de seu terreno. Sustenta que sua posse se estende até o córrego existente nos fundos da propriedade, em razão do fenômeno da acessão natural por aluvião, decorrente do esgotamento de antigo açude que figurava como confrontante originário na matrícula do imóvel. Com fundamento em tais alegações, requereu, em sede liminar, a manutenção na posse da área controvertida e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) e por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instrui a inicial com documentos. Sobreveio aditamento à inicial para fins de requerimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 5768303017). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a emenda à inicial, a fim de promover a adequação do valor da causa e prestar esclarecimentos acerca da eventual existência de composse, com a consequente inclusão do cônjuge no polo ativo, caso configurada tal situação, ou, alternativamente, a juntada da competente outorga uxória (ID 5975098035), providência posteriormente atendida (ID 6264483089 e seguintes). Recebida a emenda à inicial e deferida a tutela liminar pleiteada (ID 7239948037). Audiência de conciliação restada infrutífera (ID 8432333040). A parte autora manifestou-se arguindo a revelia dos réus por intempestividade da contestação e requerendo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram contestação (ID 9137908013), na qual suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de defenderem a tempestividade da defesa. No mérito, sustentaram que o autor teria, em verdade, invadido área pertencente ao espólio de Antônio Cravo (genitor e avô dos réus, respectivamente) cujas divisas estariam devidamente delimitadas na matrícula nº 26.945, razão pela qual não haveria que se cogitar da incidência do instituto da acessão. Alegaram, ainda, que a retirada da cerca teria ocorrido como reação à suposta invasão perpetrada pelo autor. Impugnaram, por fim, os pedidos indenizatórios formulados na inicial e requereram a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as alegações deduzidas pelos réus, reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 9446750599). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente no…
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