Processo 5003462-46.2025.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003462-46.2025.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003462-46.2025.8.24.0037/SC APELANTE : JORGE FLAVIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Jorge Flavio Pereira interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 6º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o Banco Votorantim S.A., que julgou improcedente a demanda - 72.1 , nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Jorge Flavio Pereira  ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Votorantim S/A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato, bem como a ilegalidade da cobrança de IOF, tarifas e seguros. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, outrossim, a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 01). Gratuidade da justiça indeferida (evento 18). Tutela antecipada indeferida e inversão do ônus da prova concedida (evento 46). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o valor da causa. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação e dos juros remuneratórios; licitude das tarifas e seguro pactuados; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 58). Depois da réplica (evento 70), os autos vieram conclusos. É o relatório. [...] III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  Jorge Flavio Pereira  em face de Banco Votorantim S/A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia contábil. Alegou, ainda, a necessidade de revisão contratual, em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios, bem como postulou o reconhecimento da ilegalidade das cobranças de encargos acessórios relativos a seguros, tarifas e serviços indevidamente incluídos no contrato. Requereu, assim, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, a restituição dos valores indevidamente pagos e a exclusão dos encargos acessórios, com a consequente condenação ao pagamento de honorários - 78.1 . Contrarrazões - 91.1 . Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2.  Decisão           O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da…

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