Processo 5003462-70.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003462-70.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003462-70.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: VINICIUS DA VITORIA PEREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS DA VITORIA PEREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5003462-70.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: VINICIUS DA VITORIA PEREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO E INÉRCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da Segunda Câmara Criminal que, provendo recurso ministerial, condenou o requerente à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe nulidade absoluta pela falta de intimação pessoal do réu acerca do acórdão condenatório; (ii) saber se a não interposição de Recurso Especial pelo defensor dativo configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fundamentado e se é passível de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do réu é exigível apenas para a sentença condenatória de primeiro grau ou quando este se encontra preso, sendo suficiente a intimação do defensor pelo órgão oficial em caso de acórdão proferido em segunda instância. 4. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, desobriga o defensor de interpor recursos aos Tribunais Superiores, tratando-se de opção estratégica que não caracteriza abandono ou deficiência de defesa. 5. O afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, como o transporte interestadual de drogas (da Grande Vitória para o interior), a diversidade de substâncias (crack, cocaína e maconha) e o concurso de pessoas. 6. A revisão criminal não se presta para a mera reapreciação de provas ou reiteração de teses jurídicas já refutadas, salvo se a decisão for manifestamente contrária à evidência dos autos, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente para manter integralmente o acórdão rescindendo. Tese de julgamento: É desnecessária a intimação pessoal do réu solto acerca de acórdão proferido em sede de apelação criminal. A falta de interposição de recurso especial ou extraordinário não gera nulidade por cerceamento de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. Elementos concretos como a logística de distribuição e a diversidade de entorpecentes autorizam o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 392, I e II CPP, art. 574, caput CPP, art. 621, I e III Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no…

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