Processo 5003462-72.2019.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003462-72.2019.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: PERSIO VINICIUS ANTUNES - SP192292-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANTE BELCHIOR ANTUNES - SP194993-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMILSON ANTUNES - SP65278-A APELADO: ALEX PIERRE GOMES FERNANDES RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da r. sentença (ID 271938413), proferida pela Exma. Juíza Federal Fabiana Alves Rodrigues (10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), a qual julgou IMPROCEDENTE a pretensão penal para ABSOLVER o Apelado ALEX PIERRE GOMES FERNANDES da imputação da prática, em continuidade delitiva, do crime previsto noartigo 27-C, da Lei nº 6.385/1976, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALEX PIERRE GOMES FERNANDES, na forma seguinte (ID 271938089, fls. 14-20): “No período de 01/10/2013 a 12/04/2017, na Bolsa de Valores de São Paulo, no segmento de negociação da B3, o denunciado executou 9.965 manobras fraudulentas mediante a inserção de ofertas de compra ou venda de ações sem o propósito de negociá-las, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários em bolsa de valores, por intermédio da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA., XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e H.COMMCOR DTVM LTDA., auferindo o benefício financeiro de R$ 912.648,005 (valor histórico): (...) Apurou-se que o denunciado inseriu ofertas manipuladas de compra ou de venda de ações formando camadas de ofertas, que alteraram a diferença entre o preço de compra e o preço de venda das ações (spread), induzindo outros investidores a incluir ou melhorar aquelas ofertas manipuladas, e em seguida, realizou e executou a oferta constante do lado oposto do livro, auferindo lucro para si, e logo após, cancelou as ofertas anteriormente inseridas. A conduta praticada pelo denunciado é conhecida como layering, ou seja, a inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro a preços melhores que a última oferta registrada, que formam camadas de ofertas sem propósito de fechar negócio, com o objetivo de atrair outros investidores para a negociação e executar negócios no lado oposto do livro. A estratégia de layering praticada pelo denunciado ocorreu por meio das seguintes etapas: 1ª etapa: a criação de falsa liquidez mediante inserção de camadas de ofertas manipuladas; 2ª etapa: a reação de investidores; 3ª etapa: o posicionamento e execução do negócio; e 4ª etapa: cancelamento das ofertas manipuladoras após a execução do negócio. O modo de agir pode ser descrito, por amostragem, em cada uma das participantes de negociação, consoante Termo de Acusação no Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006511/2019-82 (fls. 3190/3200 do IPL nº 2019.0004416): a) No pregão do dia 28/10/2013 constava do livro de ofertas de ações MDIA3 o melhor preço de compra em R$ 101,32. Em seguida, o denunciado, por intermédio da TOV CCTVM LTDA., inseriu 14 ofertas de compra, ocupando o melhor preço de compra no valor de R$ 101,63. Outro…
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