Processo 5003463-04.2026.8.24.0067
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003463-04.2026.8.24.0067/SC AUTOR : JAIR SAATH ADVOGADO(A) : RAFAEL BRÜGGEMANN (OAB SC015449) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada” proposta por JAIR SAATH em face de OPEN HOUSE IMOBILIÁRIA E ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS LTDA. Em sede de tutela de urgência, requereu que "(i) seja imediatamente suspensa a exigibilidade das parcelas (189 prestações de R$ 2.798,00 cada) do negócio jurídico em questão, bem como que (ii) a ré se abstenha de realizar apontamentos perante os órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, em valor a ser fixado pelo douto magistrado e que será revertido em favor do autor" . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, é imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em tela, restou configurado o fumus boni iuris inerente à tutela de urgência. Conforme consta dos autos, o autor celebrou contrato para aquisição de cotas de consórcio supostamente contempladas (e. 1, contrato 4), tendo realizado pagamento a título de entrada (e. 1, outros 5), ainda em 2-10-2025, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido a transferência da titularidade ou a disponibilização do crédito prometido. O procedimento instaurado perante o Procon corrobora com as alegações da parte autora, pois registrou expressamente a reclamação por “oferta não cumprida/serviço não fornecido/venda enganosa/publicidade enganosa” (e. 1, processo 6), sem qualquer resposta da ré. Tal inércia reforça, em juízo de probabilidade, a alegação de inadimplemento contratual. Ademais, a própria requerida informa contratualmente que realiza a oferta de cotas já contempladas, senão vejamos (e. 1, contrato 4, p. 3): O perigo de dano , por sua vez, é igualmente evidente, pois, conforme pactuado, o autor assumiu a obrigação de pagamento de 189 parcelas mensais, sem que tenha recebido a contraprestação correspondente. A exigibilidade dessas parcelas, diante da alegada ausência de transferência das cotas, pode acarretar prejuízo econômico contínuo, além do risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstância apta a comprometer sua credibilidade financeira. Por fim, não se vislumbra, neste momento processual, risco de irreversibilidade da medida, na medida em que a suspensão da exigibilidade das parcelas possui natureza provisória e poderá ser revertida caso, ao final, se conclua pela improcedência da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e eventuais parcelas já vencidas relativas ao contrato firmado entre as partes (e. 1, contrato 4), bem como que a ré se abstenha de promover qualquer inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). 3. Nos termos da Súmula 410 do STJ e Tema n. 1296 (STJ) , INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para cumprir o que determina a tutela de urgência. A intimação pode ser direcionada ao…
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