Processo 5003463-30.2026.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003463-30.2026.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003463-30.2026.8.24.0026/SC AUTOR : ROSILENE TEREZINHA MAROS ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO I - RELATO INICIAL ROSILENE TEREZINHA MAROS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, já qualificados nos autos. Alegou que, em decorrência do golpe da falsa central de atendimento, realizou a contratação dos cartões RMC de contrato nº 601548616 e nº 601548627. Afirmou que, ao constatar a fraude, a parte autora guardou o depósito dos saques . Sustentou que protocolou requerimento junto ao PROCON, obtendo o cancelamento administrativo dos contratos de nº 601548616 e nº 601548627. Aduziu que não houve a devolução dos valores indevidamente descontados.  Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício sejam imediatamente suspensos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor  O direito do consumidor exsurge com a finalidade de garantir isonomia nas relações de consumo por meio de proteção à parte vulnerável desta relação jurídica - consumidor -, em detrimento da parte detentora de maior capacidade técnica, fática e jurídica, que é o fornecedor do produto ou do serviço.  Assim, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) veio definir os sujeitos da relação de consumo:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  [...]  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  No caso concreto, resta evidente a relação de consumo, uma vez que requerente e requerida se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2° e 3°, caput, e § 2° do Código de Defesa do Consumidor. Do  pedido  de  tutela  de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Em análise aos autos, conclui-se que não há…

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