Processo 5003463-69.2021.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003463-69.2021.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003463-69.2021.8.24.0005/SC APELANTE : MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARIN SUELI DOROW (OAB SC011774) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) ADVOGADO(A) : SILVANA WEBER (OAB SC028919) APELADO : ZAILTON GERBER (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : VERA LUCIA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAILTON GERBER (Espólio), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIFERENÇA DE ÁREA SUPERIOR A 1/20. VENDA  AD MENSURAM . ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RECURSO conhecido e PROVIDO. I. CASO EM EXAME A ação estimatória foi ajuizada em razão de diferença entre a área constante da escritura pública de compra e venda e a metragem real do imóvel adquirido, com pedido de abatimento proporcional do preço. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de tratar-se de venda ad corpus. A parte autora interpôs apelação sustentando que a diferença de área supera o limite de tolerância de 1/20 previsto no art. 500, §1º, do Código Civil e que a perícia judicial confirmou a divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a compra e venda foi celebrada na modalidade  ad mensuram  ou  ad corpus ; e (ii) se, constatada diferença de área superior a 1/20, é devido o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 500 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A escritura pública descreve o imóvel com área exata de 779,55 m² e confrontações precisas, demonstrando que a extensão foi elemento essencial do negócio. 2. A perícia judicial apurou área real de 679,19 m², diferença de 100,36 m² (superior a 1/20), afastando a presunção de mera enunciação prevista no §1º do art. 500 do Código Civil. 3. A destinação do imóvel à construção de múltiplas unidades evidencia que a metragem influenciou diretamente a formação da vontade contratual. 4. Configurada a venda ad mensuram, é cabível o abatimento proporcional do preço pago, conforme precedentes do TJSC e do STJ. 5. Reforma-se a sentença para reconhecer a natureza ad mensuram e condenar o vendedor ao abatimento proporcional do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421-A, III; art. 422; art. 500, caput, §§1º e 3º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301118-52.2016.8.24.0027, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.709.198/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.02.2019. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "retificar os consectários legais da condenação". Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 500, caput , §§ 1º e 3º, do Código Civil, no que tange à tese da indevida qualificação da venda como ad mensuram , trazendo a seguinte argumentação: "O imóvel foi individualizado por lote, com descrição precisa de confrontações, e o preço foi ajustado de forma global, sem estipulação…

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