Processo 5003463-74.2019.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003463-74.2019.4.03.6143 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: COMERCIAL TIRADENTES CHOHFI LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL TIRADENTES CHOHFI LTDA - ME FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante e parcial provimento à apelação da União. Segue a ementa (ID 349479066): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE APÓS EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que deu parcial provimento ao mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a viabilidade do recolhimento das contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação), SESC, SENAC e SEBRAE, com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito ao salário educação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência do salário-educação, no regime das Constituições de 1969 e 1988. 4. Também em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a exigibilidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, tendo declarado a legitimidade da incidência tributária após as alterações da EC nº. 33/01. 5. O entendimento se aplica às demais contribuições de intervenção no domínio econômico às entidades integrantes do “Sistema ‘S’”, tais como SESI, SENAI, SENAC e SESC, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal assentou, em repercussão geral, a constitucionalidade da exigência da contribuição ao INCRA. 6. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 7. Embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 11. Quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, em consulta ao andamento processual no C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento vinculante teve início em 25/10/2023 e a publicação do v. Aresto ocorreu no DJe de 02/05/2024. A presente ação judicial foi distribuída em 17/12/2019 e a r. sentença de parcial procedência foi prolatada em 24/08/2020 (ID 163812733). Assim, é cabível a modulação dos efeitos, reconhecendo-se que a limitação da base de cálculo se aplica aos fatos geradores tributários…
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