Processo 5003464-11.2017.8.21.0027
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003464-11.2017.8.21.0027/RS EXECUTADO : REDOM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO LAGO PRADE (OAB RS108467) ADVOGADO(A) : EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido do Estado do Rio Grande do Sul pretendendo, em síntese, a citação por edital do executado Luan Barbosa da Silva (nome social do CPF XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que esgotadas as demais diligências aptas à localização do executado. No contexto dos autos, verifica-se que o exequente foi diligente visando a localização da parte adversa, inclusive possibilitando a remessa dos autos à URCAJUD ( evento 51, OUT1 e evento 51, OUT2 ) e com a expedição de carta precatória para a comarca de Florianópolis/SC, sendo que tal diligência também restou frutrada ( evento 87, PRECATORIA2 , fl. 56). Desse modo, considerando que inexiste notícia acerca de outros endereços da parte executada, bem como que já efetuadas tentativas de citação da parte em todos os que foram informados nestes autos, tenho que caracterizado o esgotamento das diligências necessário para a autorização da citação editalícia. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO PRESUMIDA. CITAÇÃO POR EDITAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) preliminar de necessidade de suspensão do processo pela afetação da matéria no Tema 1338 do STJ; (iii) o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade da justiça; (iv) a validade da citação por edital . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do RITJRS, sendo possível o julgamento singular quando há prévia oportunização de contrarrazões e jurisprudência dominante sobre o tema, especialmente em se tratando de teses fixadas pelo STJ em recursos repetitivos.2. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade não se sustenta, pois eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.3. O Tema 1338 do STJ, que discute a obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos antes da citação por edital , não se aplica às execuções fiscais, que possuem regramento específico na Lei nº 6.830/80, no Tema 102 e na Súmula 414, ambos do STJ.4. A parte que pretende obter a gratuidade da justiça deve afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família, o que, em princípio, é suficiente para o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, a necessidade da justiça gratuita não se presume apenas porque a Defensoria Pública atua como curadora especial em razão da revelia da parte ré.…
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