Processo 5003464-40.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003464-40.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5003464-40.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ALESSANDRO MELO DE SOUZA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA - DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 18411886), ver reformada a decisão proferida nos autos nº 5002104-33.2024.8.08.0035 que, em sede de ação indenizatória, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em favor do agravado. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação de consumo entre o ente público e o cidadão, visto tratar-se de serviço público "uti universi" custeado por impostos; (ii) a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma; (iii) a ausência dos requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da inexistência de excessiva dificuldade de produção probatória pela parte autora; e (iv) a configuração de imposição de "prova diabólica" ao ente público ao ter que provar fato negativo (inexistência de falha). É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou a concessão de efeito suspensivo) no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Rememoro que, na origem, narra o ora autor e aqui Agravado que, ao conduzir sua motocicleta pela Avenida Ayrton Senna, no bairro Barramares, Vila Velha/ES, caiu em um grande buraco de aproximadamente 3,5 (três metros e meio) de profundidade, resultado de obras na via e da total ausência de sinalização e iluminação adequada no local. Ainda, aponta que acidente resultou em traumatismo múltiplo e, consequentemente, em quadro de paraplegia permanente, que também seriam decorrentes de falha no atendimento do SAMU. Pois bem. Conforme entendimento remançoso do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no contexto da prestação de serviços públicos sem remuneração direta (tarifa), não há que se falar em relação de consumo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.…

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