Processo 5003464-55.2025.8.24.0024
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003464-55.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) EXEQUENTE : RAFAEL DE SOUZA BARPP (Representante) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) EXECUTADO : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS NEI CORREA SIQUEIRA (OAB SC054962) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB SC016045) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LIMA DA SILVA (OAB SC071659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA em face de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS . De início, destaca-se aqui a identificação e aplicação da distinção ( distinguishing) entre aquilo que comumente vem sendo adotado por este Juízo no que diz respeito à penhora de salário e benefício previdenciário e o caso atual, por conta da observação de importantes diferenças fáticas e jurídicas. No presente caso, o débito exequendo é substancialmente superior ao valor que será abatido mês a mês caso deferida a penhora , de modo que a quantia descontada será incapaz de produzir qualquer resultado útil ao processo. Conforme evento 137 , o cálculo atualizado do débito é de R$ 14.085,71 (quatorze mil oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). O importe correspondente a 1% desse valor é de R$ 140,85 (cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos). O valor percebido mensalmente pela parte executada é de apenas R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) ( evento 102.1 ). Logo, caso deferida a penhora, que nos casos de renda mensal de um salário mínimo é de apenas 5% do valor líquido, o valor descontado mensalmente seria de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) . Isto é, o montante penhorado mensalmente é evidentemente insuficiente para cobrir os juros e a correção monetária incidentes sobre o débito (o valor foi praticamente absorvido pela correção monetária, em si), o que faz com que a dívida permaneça estática, não diminua ou até mesmo aumente com o passar do tempo. Em tal cenário, o deferimento da penhora salarial não atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e tampouco realiza a finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito. Ao contrário, a continuidade dos descontos por prazo indefinido, sem qualquer perspectiva de quitação, afigura-se contraproducente, impondo ao devedor restrição contínua sem viabilidade de adimplemento (dívida eterna), ao mesmo tempo em que enseja a perpetuação de um processo sem utilidade prática. No juízo de ponderação entre os custos do processo e a penhora de um bem de valor irrisório , vale ressaltar a diretriz do art. 836 do CPC, a qual preceitua que " não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução " . A penhora de valores irrisórios, vale dizer, não pode ser considerada uma constrição patrimonial efetiva, pois sua manutenção violaria o princípio da eficiência, que deve orientar o juiz na condução do processo (art. 8º do CPC). A jurisprudência tem reconhecido que, quando a medida executiva não possui aptidão para satisfazer o crédito, a constrição é inviável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORAR A VERBA SALARIAL.…
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