Processo 5003464-66.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003464-66.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003464-66.2024.8.24.0064/SC APELANTE : ALLAN FERNANDO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) DESPACHO/DECISÃO Allan Fernando da Rosa  interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 58, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 36, ACOR2  e  evento 48, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 157, 231, 234, 240, § 1º, 386, VII, 617 e 619 do CPP, bem como aos arts. 33, § 4º, 40, IV, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Ainda, aponta contrariedade ao entendimento firmado no Tema 712/STF.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. 1. Do Tema 1259/STJ Ao argumento de mácula ao art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, a defesa sustenta que " a partir das premissas fáticas fixadas pelo próprio acórdão – cuja veracidade não se discute –, mostra-se juridicamente inequívoca a existência de vínculo de instrumentalidade entre os artefatos bélicos e a atividade de tráfico, especialmente quando o próprio Tribunal reconhece que tais elementos evidenciam estrutura voltada à proteção da atividade ilícita ", motivo pelo qual requer a incidência da causa de aumento prevista no referido dispositivo, com a consequente absorção dos delitos descritos no Estatuto do Desarmamento. Pois bem. A Corte Superior afetou os Recursos Especiais n. 1994424/RS e 2000953/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a fim de " Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). " ( Tema 1259/STJ ). Ao julgar os apelos mencionados, em 27.11.2024, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: " A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas ". A propósito, cito a ementa do julgado em questão:  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo…

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