Processo 5003465-21.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003465-21.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DAVID FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN MORDEZIM (OAB PR086780) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, 1. Certifico que fica deferida a assistência judiciária gratuita , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prévia (CPC, art. 334), em função do ofício nº 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, de 16.3.2016, depositado na Secretaria desta Unidade, em que a Autarquia, representada por sua Procuradoria Federal, expressa não vislumbrar a possibilidade da conciliação prévia. Fica considerada suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 3. Cite-se o INSS , sendo que, no prazo para contestação (trinta dias), deve a Autarquia apresentar os documentos que possui pertinentes à demanda. 4. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 4.1) Se requerido tempo rural: A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( Portal INSS ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO; f) contrato de concessão de uso (assentados); g) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência; h) Atestado de profissão emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o qual pode ser obtido a partir do seguinte endereço eletrônico:" Atestado de profissão - IIPR "; i) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pela parte autora no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; j) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos; k) certidões de casamento dos pais e/ou irmãos; l) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou(aram), bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido. 4.2) Se requerido tempo comum: a) Empregado: Anexar cópia completa, legível e em ordem de todas as CTPS, preferencialmente separadas em arquivos distintos para cada uma delas, bem como de demais documentos capazes de atestar sua pretensão, tais como: a) livro de registro de empregados; b) termo de rescisão contratual; c) fichas (cartões) ou registros de frequência; d) contracheques ou fichas financeiras; e) extratos de FGTS, RAIS, GPS, etc. b)…
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