Processo 5003465-40.2024.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003465-40.2024.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003465-40.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JOSE CARLOS MATTEUS RAPETI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL APLICÁVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na Série 25464 do Banco Central do Brasil (crédito pessoal não consignado), e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que, por se tratar de refinanciamento, a série temporal correta seria a 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), que prevê taxa inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios no contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na sentença e não é objeto de recurso pela instituição financeira, restringindo-se a controvérsia à série temporal aplicável como parâmetro de limitação. 2. As Séries Temporais 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, exigindo a comprovação de que o negócio jurídico consolidou, no mínimo, dois contratos de naturezas diversas. 3. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação da Série 25465. 4. A série temporal correta é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), cuja taxa média de mercado na data da contratação evidencia a abusividade da taxa contratada e justifica a revisão judicial. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS MATTEUS RAPETI em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual movida contra BANCO AGIBANK S.A , nos termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1230212099 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente…

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