Processo 5003465-45.2022.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003465-45.2022.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003465-45.2022.4.03.6141 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HD PRE ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE APARECIDA RATINE FRIGO VENTURINI - SP201633 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HD PRÉ-ESTRUTURAS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO EM OBRA DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, COM DESABAMENTO DE ELEMENTOS DE CONCRETO DURANTE TRABALHO EM ALTURA. MORTE DE DOIS EMPREGADOS E LESÕES EM TERCEIRO. RELATÓRIO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO E AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RISCOS, DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO, DE CAPACITAÇÃO EM TRABALHO EM ALTURA, DE SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS E DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPIS. TRABALHADORES SEM REGISTRO E SEM EXAMES MÉDICOS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL QUE CORROBORA O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA ESFERA PENAL (ART. 935 DO CC). DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de HD Pré Estruturas Ltda., visando ao ressarcimento dos valores despendidos e vincendos com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidente do trabalho sofrido por três empregados ocorrido em 20/10/2021, em obra sob responsabilidade da ré. A sentença julgou procedente os pedido. Inconformada, a ré apelou, sustentando ausência de prova de negligência patronale defendendo a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas. O INSS apresentou contrarrazões e os autos subiram a esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas a julgamento são: (i) definir se o acidente de trabalho decorreu de negligência da empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, em especial no tocante ao trabalho em altura e à estabilidade das estruturas pré-moldadas; (ii) verificar se a alegada culpa exclusiva das vítimas é apta a afastar o dever de ressarcimento ao INSS; e (iii) estabelecer se o exercício do direito de regresso da autarquia previdenciária, previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, depende de prévia definição da responsabilidade na esfera penal, à luz do art. 935 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de regresso da Previdência Social contra o empregador encontra fundamento expresso no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, que determina a propositura de ação regressiva nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. A responsabilidade civil, ademais, independe da criminal, conforme art. 935 do Código Civil. No caso concreto, o Relatório de Análise do Acidente de Trabalho, elaborado por auditor-fiscal do trabalho poucos dias após o evento, descreve minuciosamente a dinâmica do acidente e aponta múltiplas falhas de gestão de segurança pela ré: inexistência de análise de riscos específica para o trabalho em altura (NR-35) e para a montagem das estruturas pré-moldadas; ausência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Programa de Controle Médico de…

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