Processo 5003465-53.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003465-53.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003465-53.2022.4.03.6106 AUTOR: RAIMUNDO GUEDES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Raimundo Guedes Nogueira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a qual requer a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 157.535.452-4), desde a DER, em 17/10/2011, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 21/01/1959 a 31/01/1975, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Despacho de concessão da gratuidade de justiça (id. 262889499). O INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 288292781). Houve réplica (id. 290102337). Saneou-se o processo com designação de audiência de instrução (id. 344625900). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas da autora e colhido o depoimento pessoal dela (id. 374190423). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar suficiente a prova documental acostada e oral produzida. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. Trabalho Rural Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era considerada como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não…

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