Processo 5003465-91.2021.4.04.7001

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003465-91.2021.4.04.7001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003465-91.2021.4.04.7001/PR EXECUTADO : Lucelia Lemes dos Santos ADVOGADO(A) : Lucelia Lemes dos Santos (OAB PR079048) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro o pedido da parte executada ( evento 208, PET1 ) e reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na rua Andrelina Patricia de Carvalho, 154 - Jardim Acapulco, CEP 96045070,  Londrina/PR, 1042, objeto da matrícula nº  51.714 ( evento 207, MATRIMÓVEL2 ). Isso porque consubstancia-se em bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990), em razão de ser o mesmo imóvel do endereço residencial da executada Lucelia Lemes dos Santos , conforme se extrai: a) da petição inicial ( evento 11, AR1 ); b) do endereço residencial onde citada ( evento 11, AR1 ); c) da escritura pública de compra e venda datada de 01/12/2021 ( evento 208, ANEXO4 ); d) e dos demais documentos apresentados pela parte executada no evento 208. Embora não tenha ficado totalmente esclarecido a data de aquisição do imóvel residencial pela parte executada, tal questão não importa para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família legal, se instituído antes ou depois dos débitos do proprietário do imóvel. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas…

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