Processo 5003466-47.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003466-47.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003466-47.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: KAROLINE CAMPOS LIMA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA I – Relatório Karoline Campos Lima Miranda ajuizou a presente Ação Ordinária c/c Cobrança e pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Santa Luzia, pela qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II – PEB II. Aduz a parte autora, em síntese, ter ingressado nos quadros do magistério municipal com posse em 02/09/2020 e efetivo exercício em 17/09/2020, cumprindo o estágio probatório e os requisitos legais para a progressão horizontal para a letra "B" em setembro de 2023. Alega que a Administração Pública Municipal, de forma indevida, suspendeu a contagem de seu tempo de serviço para fins de estágio probatório e progressão durante o período em que esteve em gozo de licença-maternidade, contrariando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5220. Além disso, sustenta fazer jus à percepção cumulativa dos adicionais de especialização (10%) e de mestrado (15%), totalizando 25% sobre o vencimento base, conforme disposto do art. 154 da Lei Municipal nº 2.819/2008. Por fim, pugnou pelo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, além de indenização por danos materiais e morais. Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Município de Santa Luzia apresentou contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão do estágio probatório durante a licença-maternidade por força do art. 59, § 5º, I, da Lei Municipal nº 2.819/2008. Quanto aos adicionais de titulação, sustentou a impossibilidade de cumulação com base no § 5º do art. 154 da mesma norma, afirmando que a concessão de título superior absorve o anterior. Refutou a existência de danos morais e materiais. Sobreveio impugnação à contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Instada a especificar as provas a produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX) a parte ré dispensou a produção de outras provas em id. XXX.XXX.XXX-XX. Em id. XXX.XXX.XXX-XX foi proferida sentença de extinção parcial do processo em razão do pedido de desistência do requerimento de pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação A parte ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932. Verifica-se, contudo, que a parte autora tomou posse em 02/09/2020 e ajuizou a presente demanda em 27/02/2025. Considerando que a pretensão se refere a direitos que teriam surgido a partir de setembro de 2023, data em que alega que fundou o estágio probatório, não há que se falar em parcelas prescritas, uma vez que a totalidade do período reclamado está compreendida dentro do lapso de cinco anos anterior à propositura da ação. Dessa forma, e diante do acima exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há…

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