Processo 5003466-74.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5003466-74.2026.8.08.0011 AUTOR: M. O. S. Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO JAEGER SIRANGELO - RS67652, RAFAEL NERY TORRES - RS88059 Nome: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, -, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por menor de idade, neste ato representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, partes qualificadas na exordial. Aduz o requerente, em síntese, ser beneficiário do plano de assistência à saúde operado pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em razão de sua condição clínica, foi-lhe prescrito por equipe médica especializada tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, com carga horária de 8 (oito) horas semanais de terapias individualizadas. Ocorre que, sob a justificativa de aplicação das cláusulas contratuais de coparticipação por ato cooperado, as cobranças adicionais emitidas pela requerida passaram a atingir a vultosa quantia mensal de R$ 4.475,99. Sustenta que o referido montante é manifestamente excessivo e desarrazoado, impondo barreira financeira insuperável que inviabiliza o prosseguimento dos atos médicos essenciais ao seu desenvolvimento cognitivo e motor. Defende a abusividade da conduta da ré por violação ao direito fundamental à saúde, pugnando, em sede liminar, pela limitação da coparticipação mensal total do beneficiário ao valor de sua mensalidade (R$ 121,44), com reprocessamento e adequação das cobranças/descontos, garantindo a sua continuidade terapêutica. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo condiciona o deferimento à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em testilha, em sede de cognição sumária própria desta fase do procedimento, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores exigidos pela lei adjetiva civil. A probabilidade do direito invocado pelo menor repousa na constatação de que a cobrança de coparticipação nos moldes atualmente praticados pela requerida desnatura a função social do contrato de assistência e viola o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988). É certo que a introdução de fatores de coparticipação é modalidade contratual formalmente válida, destinada a desestimular o uso leviano dos serviços e conter a sinistralidade do fundo mútuo, encontrando amparo legal no art. 3º, II, da Resolução CONSU nº 8/1998 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.032. Contudo, o legítimo exercício desse direito pelas operadoras de saúde encontra limite intransponível no princípio da boa-fé objetiva e na vedação a práticas que exponham o consumidor a desvantagem exagerada ou inviabilizem o próprio objeto da contratação (art. 51, IV, do CDC). Na hipótese vertente, o acúmulo financeiro das taxas incidentes sobre as horas semanais de terapias prescritas gerou…
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