Processo 5003467-34.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003467-34.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003467-34.2025.4.03.6327 AUTOR: M. H. A. M. REPRESENTANTE: DANIELE VIEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA - SP433069 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE VIEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO M. H. A. M., menor nascido em 30/05/2016, representado por sua genitora DANIELE ALVES MORENO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS — NB nº 722.126.216-1), com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (em 09/06/2022) e das parcelas vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (ID 408933432). Narrou a parte autora que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 09/06/2025, o qual foi indeferido no mesmo dia sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, tendo o INSS apurado renda familiar per capita superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Sustentou ser portadora de deficiência intelectual (CID F79.9), Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH (CID F90.0), condições que impõem limitações de longo prazo à sua participação plena e efetiva na sociedade. Alegou, ainda, situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar, composto por três pessoas, cuja renda estaria comprometida pelas despesas extraordinárias decorrentes da deficiência. O INSS apresentou contestação padronizada, sustentando a improcedência dos pedidos e suscitando prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, além de negar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID 414045379) (ID 414045380). Indeferida a antecipação de tutela, concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícias médica e socioeconômica (ID 426740954). A perícia médica realizou-se em 16/10/2025 (ID 558535866), e a perícia socioeconômica ocorreu em 12/01/2026 no domicílio da parte autora (ID 536909479). Juntados os laudos periciais, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do ato ordinatório de 25/02/2026 (ID 559261592). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela improcedência dos pedidos (ID 559295821). O INSS manifestou-se pelo afastamento das conclusões do laudo pericial, com fundamento no art. 479, do Código de Processo Civil, argumentando ausência de deficiência legalmente configurada (ID 560955303). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando contradição interna e requerendo esclarecimentos da perita ou, subsidiariamente, nova perícia (ID 564257078). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prescrição O INSS suscitou prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso, o pedido se refere à concessão de benefício desde 09/06/2022, a DER do benefício pleiteado é de 09/06/2025 (NB 722.126.216-1). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2025, não houve o transcurso de mais de 5 anos antes do ajuizamento. II.2 - Da falta de…

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