Processo 5003467-98.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-98.2023.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FERNANDO DEGRANDE VICENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELE FERREIRA BEIRIGO - SP425672-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FERNANDO DEGRANDE VICENTE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel obtido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas ao Sistema de Amortização Constante – SAC, à suposta capitalização de juros, à cobrança de encargos abusivos e à aplicação de taxas de administração e seguro habitacional. A sentença julgou improcedente o pedido, e a autora interpôs apelação, sustentando preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, além de pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de ilegalidade do sistema de amortização, a limitação dos juros e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para revisão de cláusulas contratuais no âmbito do SFH; (iii) verificar se o Sistema de Amortização Constante – SAC implica capitalização de juros ou abusividade contratual; (iv) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os autos contêm elementos documentais suficientes ao julgamento, conforme art. 370 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional é admitida de forma mitigada, exigindo demonstração concreta de cláusulas abusivas, o que não se verificou na espécie, sendo inaplicável a mera alegação genérica de onerosidade. O Sistema de Amortização Constante – SAC é legal e não implica capitalização de juros (anatocismo), pois os juros são pagos mensalmente com as prestações, havendo redução progressiva do saldo devedor. A cobrança de taxas de administração e de risco de crédito, bem como a contratação de seguro habitacional, é válida desde que prevista no contrato, não havendo ilegalidade ou abuso, conforme precedentes do STJ e TRF da 3ª Região. A taxa de juros contratada (8,85% ao ano) está dentro do limite legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, afastando alegação de abusividade. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atendem ao mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo razão para redução, sendo cabível a majoração recursal nos termos do §11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO…
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