Processo 5003468-52.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003468-52.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003468-52.2026.4.04.7201/SC RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Município de Barra Velha/SC propôs a presente ação, que tramita sob o procedimento comum, em face da União e da Caixa Econômica Federal visando à declaração de nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) 202.433.676 e à emissão de Certidão de Regularidade do FGTS (CRF). Narrou que: recebeu a NDFC 202.433.676, lavrada em 30/06/2022, em razão do não recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de valores decorrentes da contratação de servidores temporários entre 07/2017 e 12/2020; a auditoria-fiscal do trabalho concluiu que o Município desvirtuou a contratação temporária e o princípio do concurso público ao argumento de que a lei municipal permitiu a contratação para situações diversas de necessidade transitória; está sendo impedido de emitir a CRF, documento indispensável para celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias. Sustentou que: a legitimidade da União decorre da titularidade da competência fiscalizatória e para constituição do crédito, enquanto a da CEF decorre da posição de agente operador do FGTS e responsável pela gestão cadastral e emissão da CRF; não foram observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal 212/2017 no regime jurídico dos contratos temporários previsto na Lei Complementar 189/2015, pois estabeleceu que os contratos temporários são regidos pelo estatuto de servidores municipais e extinguiu a obrigação de recolhimento do FGTS; a autonomia municipal garantida pela Constituição permite a edição de lei para estabelecimento de regras para contratação de servidores temporários; é nula a NDFC, pois não poderia a auditoria do trabalho realizar juízo sobre a validade da lei municipal, o que é competência exclusiva do Poder Judiciário; a competência do auditor-fiscal para, no exercício do poder de polícia, reconhecer a existência de relações de trabalho não se estende ao caso em apreço, de relações expressamente amparadas por lei municipal; a declaração de nulidade dos contratos por autoridade do Poder Judiciário é pressuposto da obrigação de recolher o FGTS, conforme Lei 8.036/1990, art. 19-A; estão presentes os pressupostos legais para antecipação da tutela. O pedido de tutela de urgência foi deferido ( 4:1 ), tendo a requerida informado não ter sido emitido o CRF por dívida alheia a este processo ( 17:1  e 18:1 ). A CEF contestou ( 19:1 ) alegando que: é parte ilegítima por não ter atribuição de fiscalizar, apurar, cobrar ou inscrever em dívida ativa; os pedidos dirigidos à CEF se referem exclusivamente à antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido certidão de regularidade do FGTS; a União já integra a lide; " a fiscalização do FGTS envolve verificação do cumprimento da legislação do Fundo e apuração de débitos, o que inclui o exame, no caso concreto, da realidade fática/jurídica das contratações apontadas como temporárias, especialmente quando há indícios objetivos de sucessivas renovações e utilização para atividades ordinárias e permanentes, como reconhecido no próprio levantamento fiscal "; não houve usurpação da atuação do auditor-fiscal do trabalho; a LC 212/2017 não afasta a obrigação de recolhimento quando as contratação são materialmente irregulares; as contratações temporárias efetuadas pelo município deveriam obedecer aos requisitos da Lei 8.745/1993 e da Constituição, art. 37, inciso IX; " (i)…

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