Processo 5003468-62.2024.8.13.0112

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003468-62.2024.8.13.0112
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003468-62.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEONARDO FELLIPE DE FARIA BELIZARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA LEONARDO FELLIPE DE FARIA BELIZÁRIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de JOÃO BATISTA PIMENTA e eventuais interessados, visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural com área de 10,5126 ha e perímetro de 1.636,06 m, situado no local denominado “Fazenda Quilombo”, no Município de Cristais/MG. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX , o requerente sustentou exercer a posse do referido bem de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de 15 anos, computando-se a sua posse à de seus antecessores (accessio possessionis). Afirmou estar imbuído de animus domini e instruiu o feito com levantamento planimétrico, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica (ART). No início do processamento, foi determinada a intimação do autor para declarar o valor atual de mercado do imóvel, o que resultou na retificação do valor da causa para R$ 216.139,05, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX . Na mesma oportunidade, após o autor apresentar documentos complementares de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX ), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX , sob o fundamento de que a condição de empresário e a propriedade de veículos eram incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Diante disso, o autor procedeu ao recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX . As citações foram regularmente efetivadas para garantir o contraditório. O antigo proprietário, JOÃO BATISTA PIMENTA, e sua esposa, MARIA HELENA PIMENTA, foram citados pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto aos confinantes, procedeu-se à citação pessoal de ELSON FROES DOS SANTOS e sua cônjuge (ID XXX.XXX.XXX-XX ) e de DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS (ID XXX.XXX.XXX-XX ). Os demais confrontantes, JOÃO EVANGELISTA ALVARENGA e NATALINA GOMES MOREIRA, acompanhados de seus respectivos cônjuges, apresentaram declarações de anuência expressa ao pedido inicial, afirmando nada terem a opor à regularização do imóvel em favor do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX ). Além disso, expediu-se edital para a citação de réus em local incerto e de terceiros interessados, o qual foi devidamente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX ). Instadas a se manifestarem, as Fazendas Públicas não apresentaram oposição. O Município de Cristais informou expressamente que o imóvel não pertence ao seu domínio e que não possui interesse jurídico na lide (ID XXX.XXX.XXX-XX ). O Estado de Minas Gerais manifestou que aguardava análise técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (ID XXX.XXX.XXX-XX ), permanecendo silente quanto a qualquer impedimento posterior, enquanto a União deixou transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX ). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou cota de não intervenção, sob o fundamento de que a causa envolve partes capazes e direitos disponíveis, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do parquet (ID XXX.XXX.XXX-XX ). A…

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