Processo 5003468-95.2026.4.04.7122

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003468-95.2026.4.04.7122
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003468-95.2026.4.04.7122/RS IMPETRANTE : JAIME LOBO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  JAIME LOBO DA SILVA PEREIRA  em face do ato praticado pelo Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - Porto Alegre.   O impetrante referiu que participou da primeira fase do 45º Exame da OAB, obtendo a final de 38 pontos, insuficiente para sua aprovação. Disse que quatro questões possuem erros crassos, teratológicos, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário no caso, em face da ilegalidade evidenciada. Desta forma, impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, a declaração de nulidade das questões, com o acréscimo da pontuação respectiva. Ainda, requereu a gratuidade da justiça.   É a síntese. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  3.1 Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) Iniciando pela análise dos aspectos jurídicos aplicáveis ao tema, necessário destacar que o Poder Judiciário não tem competência para substituir a banca examinadora e reexaminar as questões e critérios de correção, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse também é o entendimento das Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  EXAME DE ORDEM. REEXAME DE QUESTÕES EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 1. O mandado de segurança destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante (Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610). 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo…

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