Processo 5003469-35.2024.8.21.0044

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003469-35.2024.8.21.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003469-35.2024.8.21.0044/RS AUTOR : EVANIO RIBEIRO DA MOTTA ADVOGADO(A) : AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731) ADVOGADO(A) : ODIL FERNANDES PEREIRA NETO (OAB RS110819) RÉU : COMERCIAL DE VEICULOS ENCANTADO LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO CAMINI GIOVANAZ (OAB RS121183) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por EVANIO RIBEIRO DA MOTTA em face de COMERCIAL DE VEÍCULOS ENCANTADO LTDA (COVEL) e BANCO PAN S.A. , por meio da qual busca a revisão de contrato de financiamento de veículo. A ré COMERCIAL DE VEÍCULOS ENCANTADO LTDA apresentou contestação no evento 23. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou unicamente como vendedora do veículo e mera intermediária na operação de financiamento, não tendo participado da estipulação das taxas de juros ou demais encargos, os quais seriam de responsabilidade exclusiva do Banco Pan S.A. O réu BANCO PAN S.A. , por sua vez, apresentou sua defesa no evento 26, suscitando múltiplas questões preliminares: inépcia da petição inicial, carência de ação e impugnação ao valor da causa. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações no evento 31, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré COVEL informou não ter outras provas a requerer, e o autor pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. O Banco Pan, embora tenha protestado genericamente por provas na contestação, não se manifestou especificamente nesta fase. 1- DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna, em sua contestação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Contudo, a decisão proferida no evento 13, que deferiu a benesse, foi fundamentada nos documentos apresentados pela parte autora, os quais, à época da análise, demonstraram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência estabelecida e corroborada pela documentação já analisada. O fato de o autor ter adquirido um veículo financiado não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade, mormente quando os extratos bancários e contracheques indicam renda compatível com a alegada necessidade. Dessa forma, inexistindo fatos novos que alterem a convicção deste juízo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 1.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Banco Pan S.A. alega a inépcia da inicial por entender que os pedidos são genéricos e que o autor não especificou as cláusulas contratuais que pretende controverter. Sem razão, contudo. A petição inicial, embora possa ser considerada concisa, preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo perfeitamente possível extrair a causa de pedir – a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e a falha no dever de informação – e o…

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