Processo 5003469-38.2025.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003469-38.2025.4.04.7115/RS AUTOR : MAURI TRAESEL ADVOGADO(A) : ELAINE WILDE CLASSMANN (OAB RS066838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURI TRAESEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o procedimento comum, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 193.400.266-3), desde a DER em 08/08/2024. Pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09/08/1980 a 08/08/1986 e de 15/07/1991 a 07/02/1993. Postula também o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 18/01/1999 a 16/03/2001, bem como, o reconhecimento e indenização do período de 22/11/2007 a 30/11/2010, no qual sustenta ter laborado como motoboy. Houve pedido de indenização por danos morais. Requereu a reafirmação da DER, caso não preencha os requisitos na data do requerimento original. 1) O portunizo à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a gravação do seu depoimento pessoal e de até três testemunhas , com base no art. 8º, § 1º Concentrada sem audiência, exclusivamente para a instrução do tempo rural controvertido." data-tipo_marcacao="rodape" title="Art. 8º, § 1º º Esta hipótese contempla os processos que não estejam abrangidos pelo artigo 7º e os casos em que não tenha havido adesão, pela parte autora, à Instrução Concentrada sem audiência, exclusivamente para a instrução do tempo rural controvertido.">1 , da Resolução Conjunta nº. 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) . Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora , se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes, com a presença do(a) advogado(a) da parte autora . Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São requisitos mínimos à eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução 1 : identificação por documento original com foto no início da gravação (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, afim de permitir a sua verificação. qualificação das testemunhas , com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora (inc. IV); compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento , de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal (inc. V); gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição , de modo a garantir a integridade do depoimento (inc. VI); Deve ser ininterrupta a gravação de cada um dos depoimentos, e não necessariamente do ato inteiro de coleta da prova. Por exemplo, se for tomado o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de três testemunhas, deverão ser anexadas quatro gravações ininterruptas. As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB cada ) deverão ser juntadas pelo(a) advogado(a). A parte autora e as testemunhas deverão responder aos seguintes questionamentos, dentre outros que o(a) advogado(a) da parte entender pertinentes: PERÍODO RURAL Depoimento pessoal da parte autora: Qual é o seu nome completo? (aproximar da câmera o documento com foto - anverso e verso) . Onde morava quando…
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