Processo 5003469-58.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003469-58.2026.8.24.0019/SC AUTOR : PEDRO JOEL MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDA ELOISE CAVALLI FRANCISCON CORREA (OAB SC068593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Joel Moreira Martins contra Joares Antonio Gavazzoni , por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata liberação do veículo Nissan/Frontier, placas OJJ-3661, bem como das peças e itens a ele vinculados. Para tanto, narrou que, em 21/03/2024, entregou o referido veículo ao réu para a realização de reparos mecânicos e chapeação após seu envolvimento em acidente de trânsito, tendo o réu procedido à devolução em outubro do mesmo ano. Relatou que, poucos dias após a devolução, foram constatados defeitos no veículo, motivo pelo qual o entregou novamente ao réu para a realização das correções necessárias. Disse que, desde então, o réu passou a apresentar respostas vagas, até cessar completamente a comunicação, encontrando-se o veículo atualmente trancado em um barracão, situado na Rodovia Caetano Chiuchetta, nº 4075, sala 3, em Concórdia/SC, sem que tenha logrado êxito em reavê-lo, apesar de reiteradas tentativas de contato e deslocamento ao local. Asseverou que a retenção do veículo pelo réu é indevida e que o bem está exposto ao risco de deterioração ou extravio, pontuando, ainda, a existência de ação de despejo em trâmite, com possibilidade de remoção, descarte das peças ou até mesmo sua destinação a terceiros, razão pela qual requer a expedição de ofício àqueles autos, a fim de assegurar a preservação do bem. Decido. 1. Em prelúdio, registro que, inobstante o autor não tenha formulado o pedido final de obrigação de fazer condizente àquele pretendido a título de tutela provisória de urgência, é possível extrair da leitura de toda a petição inicial que, além dos pleitos de danos materiais e morais, objetiva a tutela jurisdicional para que o réu seja compelido à liberação/devolução do veículo. Conquanto, em emenda à inicial, tenha o autor feito menção à pretensão de imissão na posse, esclareço, desde logo, que a controvérsia posta se limita à esfera obrigacional, sendo impertinente qualquer discussão de natureza possessória ou acerca da propriedade, haja vista que o réu possui mera detenção do veículo, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário. Dito isso, RECEBO a inicial. 2. Sem prejuízo, considerando a expressiva quantidade de arquivos de áudio acostados aos autos, oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova sua transcrição, em ordem cronológica, indicando, inclusive, os interlocutores em cada trecho dos diálogos, a fim de possibilitar a adequada compreensão dos fatos, sob pena de não ser conhecida a prova. 3. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou evidência. O art. 300 do referido diploma legal prevê que para a concessão da tutela de urgência, como no caso, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, exceto em situações excepcionais, a depender do litígio. Dito isso, termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e…
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