Processo 5003469-89.2026.8.21.0165
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003469-89.2026.8.21.0165/RS AUTOR : DIOGO RAMOS FAGUNDES ADVOGADO(A) : BRUNA RODRIGUES ALEXANDRE (OAB MG209143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DIOGO RAMOS FAGUNDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , na qual o autor postula a reativação imediata de sua conta comercial no aplicativo WhatsApp Business , vinculada ao número (51) 99854-7128. Sustenta o autor que utiliza a referida conta como ferramenta essencial para o desenvolvimento de sua atividade comercial (venda de doces), e que o bloqueio abrupto promovido pela requerida está lhe causando prejuízos financeiros severos. Ocorre que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do perigo de dano . Embora o requerente alegue que o número bloqueado é utilizado precipuamente para sua atividade comercial de venda de doces, não há nos autos qualquer início de prova documental que corrobore tal assertiva . O autor não colacionou comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), páginas em redes sociais que divulguem o contato bloqueado para vendas, material publicitário, fotografias dos produtos ou mesmo capturas de tela demonstrando o efetivo atendimento a clientes por meio daquele número, se limitando a capturas de telas genéricas com supostos clientes relatando bloqueio, que teriam entrado em contado por outra rede social. A ausência de comprovação mínima acerca do exercício da atividade empresarial e do uso profissional do aplicativo inviabiliza o reconhecimento da urgência qualificada necessária para a concessão da medida liminar inaudita altera parte , tratando-se, por ora, de meras alegações desprovidas de suporte fático-probatório suficiente em razão do alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 3. DA CITAÇÃO E PROCESSAMENTO I. Diante da manifestação expressa da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. II. CITE-SE e INTIME-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. III. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, voltem os autos conclusos.
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