Processo 5003469-98.2025.8.13.0116
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5003469-98.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: TEREZINHA ANTONIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVELYN PEREIRA PAIVA, OAB nº MG199389 Polo Passivo: E. D. M. G., MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município de Campos Gerais SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por TEREZINHA ANTÔNIA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS GERAIS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Narrou a autora, em síntese, ser portadora de grave aneurisma de aorta toracoabdominal, enfermidade catalogada sob o CID 10 I.71-6, necessitando de imediata e urgente correção endovascular por implante de endoprótese fenestrada com ramificação para vasos viscerais, sob iminente perigo de rotura e morte. Sustentou a impossibilidade financeira de arcar com os custos do procedimento na rede privada, orçados inicialmente em R$ 782.000,00 (setecentos e oitenta e dois mil reais) pelo Hospital Santa Lúcia de Poços de Caldas. Por tais razões, pleiteou o deferimento de tutela antecipada para fornecimento do tratamento e, no mérito, a procedência dos pedidos com a concessão da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o Estado de Minas Gerais providencie, de forma primária, e o Município de Campos Gerais, de forma subsidiária, a realização do procedimento endovascular (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, foram interpostos Agravos de Instrumento pelo Estado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo Município, sendo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo ente municipal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu a responsabilidade primária do Município de Campos Gerais com esteio na Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023, pela qual todos os municípios mineiros assumiram a gestão dos serviços de saúde de média e alta complexidade. No mérito, alegou que se trata de cirurgia eletiva já incorporada ao SUS, afastando sua responsabilidade direta, e, em caso de eventual condenação subsidiária, requereu a incidência do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal para limitação de valores de custeio na rede privada. O Município de Campos Gerais também contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ser o procedimento de alta complexidade. No mérito, aduziu que o tratamento convencional por cirurgia aberta é disponibilizado na rede do SUS, reputando incabível o custeio de tecnologia diferenciada por óbice orçamentário e afronta aos princípios da isonomia, reserva do possível e separação de poderes. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 442864 favorável do e-NatJus (ID XXX.XXX.XXX-XX), corroborando a imprescindibilidade do procedimento e o risco de vida. A autora colacionou aos autos orçamento de menor valor emitido pelo Hospital Socor S/A, sediado em Belo Horizonte, no importe de R$ 491.162,57 (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestando expressa concordância com sua homologação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Justificou a inviabilidade prática de obtenção de outras cotações pelas recusas e…
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