Processo 5003470-21.2023.8.24.0028

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003470-21.2023.8.24.0028
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5003470-21.2023.8.24.0028/SC APELADO : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por Município de Içara/SC, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Fernando Dal Bó Martins - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Içara -, que na  Ação de Cobrança n. 5003470-21.2023.8.24.0028  ajuizada por Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S/A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. em face do Município de Içara. Narrou que, em  29/01/2021 , o Município solicitou a locação de espaço de sua propriedade para alocação de alunos da rede pública de ensino, cujas escolas estavam em reforma. Contou que, após tratativas com dispensa de licitação, a proposta foi enviada em  05/02/2021  e o espaço passou a ser utilizado em  22/02/2021 . Afirmou que, embora o contrato tenha sido formalizado apenas em 04/06/2021 , com vigência de sete meses a partir da assinatura, a utilização do espaço iniciou-se anteriormente, a pedido da parte Ré, antes da formalização. Aduziu que, apesar da confirmação da data de início da ocupação, não recebeu pagamento pelo período anterior à assinatura do contrato ( 22/02/2021  a  03/06/2021 ), mesmo após reiteradas cobranças. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes ao aluguel dos espaços cedidos, atinentes ao período anterior à celebração do contrato. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO o Município de Içara a pagar à parte Autora aluguel mensal no valor de R$  24.540,00 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta reais) , durante o período de  22/02/2021  a  03/06/2021 . A atualização monetária e os juros moratórios deverão ser computados nos termos estipulados na fundamentação acima. O Município de Içara é isento de custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno o Município de Içara a pagar honorários ao advogado da parte Autora, os quais fixo no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC), considerando o montante da condenação. Descontente, o Município de Içara/SC porfia que: A controvérsia central reside no reconhecimento de obrigação pecuniária decorrente de período anterior à formalização do contrato administrativo. É incontroverso que o instrumento contratual foi celebrado apenas em 04/06/2021, com vigência prospectiva e sem qualquer cláusula de retroatividade. Assim, inexiste vínculo obrigacional formal que ampare a condenação referente ao período pretérito. Admitir a condenação com base em tratativas preliminares e ocupação anterior à formalização contratual implica relativizar a exigência legal de forma, fragilizando o regime jurídico administrativo e estimulando práticas informais incompatíveis com o sistema de controle da despesa pública. A ausência de instrumento formal não constitui mero vício sanável, mas elemento essencial à própria existência da obrigação administrativa. A jurisprudência que admite indenização por serviços prestados à Administração pressupõe, como regra, a demonstração inequívoca de que a prestação foi realizada sob expectativa legítima fundada em ato administrativo válido ou…

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