Processo 5003470-56.2025.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003470-56.2025.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003470-56.2025.4.03.6337 AUTOR: LIZETI PUITI ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS - SP386816 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADER RAFAEL BORGES - SP321431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LIZETI PUITI ALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (ID 415633085). Alega que, na data do requerimento administrativo, em 01/08/2025, contava com mais de 69 anos de idade e tempo de contribuição superior ao mínimo legal, mediante a soma das contribuições vertidas como Microempreendedora Individual (MEI) e do tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo, devidamente certificado em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 415633085). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a procuração (ID 415633086), documentos de identificação (ID 415633089), comprovante de residência (ID 415633090), Certidão de Tempo de Contribuição nº SPPREV-CTC-2024/019078 (ID 415633093), Declaração da Diretoria de Ensino de Fernandópolis (ID 415633099), e planejamento previdenciário (ID 415633098). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 441137090). O INSS apresentou contestação (ID 483841368). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período trabalhado para o Estado de São Paulo, sob o argumento de que a certidão apresentada seria irregular por não discriminar faltas, afastamentos ou licenças sem vencimentos (ID 483841368). No mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (ID 483841368). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando o pedido de concessão do benefício previdenciário (ID 546975441). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E INTERESSE DE AGIR Não há preliminares pendentes de análise. O interesse de agir da parte autora resta plenamente configurado, uma vez que houve prévio requerimento administrativo (NB 236.673.166-8), indeferido pela autarquia previdenciária em 05/08/2025 (ID 415633094). Ademais, a documentação que ampara a pretensão inicial, especificamente a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão estadual, foi devidamente submetida ao crivo da administração pública no momento do requerimento (ID 415633094), restando caracterizada a pretensão resistida. 2.2. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A concessão da aposentadoria por idade urbana, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, encontra-se disciplinada pela regra de transição prevista no artigo 18 da referida emenda. Para a segurada do sexo feminino, exige-se a comprovação da idade mínima de 62 anos e o cumprimento do período de carência de 15 anos de contribuição, correspondente a 180 contribuições mensais. No caso concreto, o requisito etário foi amplamente satisfeito, porquanto a parte autora nasceu em 20/03/1956 (ID 415633094), contando com 69 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2025 (ID 415633094). A controvérsia reside unicamente no preenchimento do tempo de contribuição e da carência necessários. 2.3. ANÁLISE DOS VÍNCULOS CONTROVERTIDOS E DA CTC A parte autora…

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