Processo 5003470-68.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003470-68.2025.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003470-68.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : RENATA ALEXANDRA DE CASTRO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade da autodeclaração étnico-racial da autora como parda, para fins de matrícula em Programa de Residência Médica, após indeferimento pela Comissão de Heteroidentificação da UFCSPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial dermatológica; (ii) os limites da atuação judicial frente à autonomia universitária na avaliação de cotas raciais; (iii) a legalidade do critério fenotípico adotado pela comissão de heteroidentificação; e (iv) a relevância de reconhecimento anterior em outra instituição e a suficiência da motivação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é indeferida, pois a perícia dermatológica, pautada na Escala de Fitzpatrick, destina-se a fins clínicos e não se confunde com a identificação social para políticas afirmativas, que se baseia na percepção social do fenótipo em seu conjunto. 4. O ato administrativo da comissão de heteroidentificação é mantido, em respeito à autonomia universitária (CF, art. 207) e à presunção de legitimidade dos atos administrativos. A intervenção judicial é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desvio de finalidade, o que não foi demonstrado, e o juízo técnico da comissão não deve ser substituído pelo magistrado (TRF4, AG 5020636-73.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5012109-22.2018.4.04.7003). 5. O critério fenotípico é o legalmente adotado (Lei nº 12.288/2010, art. 1º, p.u.), e não a ancestralidade, para a finalidade das cotas raciais, que é compensar a discriminação baseada na aparência. A autodeclaração não é absoluta, sendo legítimo o controle de veracidade pela comissão de heteroidentificação, que avalia a percepção social do candidato (STF, ADPF 186/DF; STF, ADC 41; TRF4, AC 5006744-34.2025.4.04.7102). 6. O reconhecimento da condição racial em certame anterior não vincula a instituição atual, em razão da autonomia universitária (CF, art. 207) e da jurisprudência que afasta o direito adquirido a enquadramento futuro (TRF4, AC 5006744-34.2025.4.04.7102). A motivação do ato administrativo, baseada na ausência de características fenotípicas condizentes, é considerada suficiente e atende aos requisitos da Lei nº 9.784/99. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A decisão da comissão de heteroidentificação, baseada no critério fenotípico e na percepção social, prevalece sobre a autodeclaração do candidato, em respeito à autonomia universitária e à presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo irrelevante o reconhecimento em certames anteriores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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