Processo 5003471-58.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003471-58.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003471-58.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WELLINGTON MOTTA JUNIOR APELADO: PEDRO ROBERTO BATISTA RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO EMPREITEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de bem móvel e indenização por danos morais, declarou rescindido contrato verbal de empreitada, determinou a restituição de veículo entregue ao réu, condenou-o ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e rejeitou o pedido de devolução de R$ 6.900,00 pagos em espécie, por reconhecer execução parcial mínima dos serviços. O recorrente sustenta que a paralisação da obra decorreu de culpa do contratante, invoca a exceção do contrato não cumprido e o art. 625 do Código Civil, defende a ocorrência de dação em pagamento do veículo e requer a improcedência dos pedidos ou compensação adicional pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a paralisação da obra decorreu de culpa do dono da obra, a justificar a suspensão da empreitada; (ii) houve dação em pagamento do veículo entregue ao empreiteiro; (iii) é devida a restituição do automóvel e a manutenção da condenação por danos morais; (iv) há direito à compensação adicional pelos serviços alegadamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato verbal de empreitada é incontroversa, limitando-se a controvérsia à responsabilidade pela paralisação da obra e à natureza jurídica da entrega do veículo. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de que o contratante tenha deixado de fornecer materiais ou impedido a continuidade dos serviços, não se configura hipótese do art. 625 do Código Civil nem se aplica a exceção do contrato não cumprido. A dação em pagamento não se presume e exige demonstração inequívoca da intenção das partes de extinguir obrigação mediante prestação diversa. Inexistentes contrato, recibo, autorização de transferência ou prova robusta da aceitação do veículo como quitação parcial, inviável o reconhecimento da tese defensiva. Ainda que se admitisse a dação em pagamento, a resolução contratual por inadimplemento do empreiteiro impõe o retorno das partes ao estado anterior, vedada a retenção de vantagem desproporcional, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A quantia de R$ 6.900,00 já recebida mostrou-se suficiente para remunerar os serviços mínimos comprovados, inexistindo direito à compensação adicional. A retenção indevida do veículo, pertencente a pessoa idosa, em contexto de inexecução substancial da obra, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Valor fixado em R$ 1.000,00 mantido por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20%…

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