Processo 5003471-92.2026.8.21.0057
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003471-92.2026.8.21.0057/RS AUTOR : EVANDRO DE OLIVEIRA HOFFMANN ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por EVANDRO DE OLIVEIRA HOFFMANN contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, alegando, em síntese, que mantém relação contratual com a instituição financeira requerida e, buscando analisar a regularidade das operações bancárias, protocolou requerimentos administrativos solicitando o fornecimento integral de contratos, extratos e demais documentos relacionados. Ocorre que, apesar dos protocolos, a requerida permaneceu inerte, não disponibilizando a documentação, o que impede o autor de verificar a legalidade dos encargos e a evolução da dívida. Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de que a ré seja compelida a apresentar os documentos bancários solicitados, sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de cunho satisfativo, voltada à exibição de documento que se encontre na posse de outrem, caso em que será regida pelo rito previsto no art. 318 e seguintes do CPC, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes do mesmo diploma legal. Ainda, é possível que a exibição de documento se dê mediante a propositura de ação de produção antecipada de prova, na atual sistemática processual, atendendo as situações em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou, até mesmo evitar, o ingresso de demanda judicial, nos termos do artigo 381 do Código Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RITO COMUM MANTIDO. DESERÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reclassificou ação de exibição de documentos para o rito da produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC). A parte autora busca a exibição de contrato de seguro e indenização por danos morais. Uma das recorrentes deixou de recolher o preparo após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da ação de exibição de documentos pelo rito comum quando há cumulação de pedido indenizatório, afastando-se a conversão para o rito da produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção: A agravante que, devidamente intimada, não comprova o recolhimento do preparo, tem seu recurso não conhecido por deserção (Art. 1.007, § 2º, do CPC). 4. Mérito: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à viabilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (Art. 318 e 396 do CPC), não sendo a via da produção antecipada de provas a única possível. 5. A existência de pedido cumulado de indenização por danos morais exige dilação probatória e cognição exauriente, o que é incompatível com o rito da produção antecipada de provas, o qual não admite defesa ou pronunciamento sobre as consequências jurídicas do fato (Art. 382, § 2º e § 4º, do CPC). 6. A juntada superveniente dos documentos pela parte ré…
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