Processo 5003472-41.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003472-41.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003472-41.2025.4.03.6332 AUTOR: ROBERT GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CELSO DE SOUZA - PR70463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria (melhor benefício), com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/220.169.461-8, DER: 18/10/2024) ou mediante a reafirmação da DER. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 366771347). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempo de trabalho comum já considerado em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação ao período de 13/04/1998 a 11/07/1998 (cfr. Id. 363111866 - Pág. 51/56). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.2. Do requerimento de provas Em sua petição, o autor requer expedição de ofícios a ex-empregadores e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica por "similaridade". Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor ou a quaisquer órgãos públicos de fiscalização das relações de trabalho, cabendo ao demandante a solicitação direta dos documentos de seu interesse e, caso haja recusa injustificada da empresa, de ex-sócios ou de órgãos…

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