Processo 5003473-68.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003473-68.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003473-68.2026.4.04.7009/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cite-se   o INSS para que apresente proposta de acordo ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL 2. A parte autora busca concessão da Aposentadoria Especial. Inicialmente, convém destacar que  é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena arcar com eventual julgamento desfavorável , nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim,   i nt ime-se  a parte autora para,  caso ainda não conste nos autos , juntar ou complementar as provas do exercício de atividade sob condições especiais, de acordo com os parâmetros abaixo. Prazo: 30 dias. A parte autora deverá especificar, com precisão, todos os documentos que comprovem o direito alegado, devendo indicar a natureza do documento (PPP, LTCAT etc), onde se encontram (evento, documento e página) e a qual período controvertido se referem. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve observar ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (STJ, Tema Repetitivo nº 694; art. 70, §1º, do Regulamento da Previdência Social). Dessa forma, a parte autora deve observar os seguintes critérios para comprovar que exerceu atividade especial, conforme o período da prestação do trabalho:                               Até 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional): Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional, desde que se trate de atividades previstas nos Decretos nº 53.381/1964 e 83.030/1979. A comprovação deve ser realizada, em regra, com base na CTPS e/ou registro de empregado .   Cargos com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc): Tratando-se de cargo com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc), exige-se também a juntada de declarações  de colegas de trabalho e/ou do empregador, com o detalhamento das atividades executadas pelo segurado.  Os declarantes deverão: - estar identificados através de cópia de documento pessoal; - esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.                                                   Até 05/03/1997 (agentes nocivos): Agentes nocivos: A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser realizada por qualquer meio de prova .  Considera-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) preenchido pela empresa. Nesse período, não há exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto ao ruído e ao calor.   Ruído e calor: Exige-se, para todos os períodos, a comprovação da exposição ao calor e ao ruído por meio de laudo técnico (ou equivalente) com a respectiva medição                                                         06/03/1997 a 31/12/2003: Formulário padrão embasado em laudo técnico: A partir de 06/03/1997, exige-se a comprovação da exposição a todos os agentes por meio de formulário padrão…

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