Processo 5003473-69.2026.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003473-69.2026.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003473-69.2026.8.21.0087/RS AUTOR : DAVI LEVI TAMIOZZO DOS REIS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B) AUTOR : FRANCIELA TAMIOZZO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relato das Alegações das Partes e Síntese da Demanda Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Davi Levi Tamiozzo dos Reis , menor impúbere nascido em 05/06/2019 e portador de deficiência (transtorno do espectro autista, CID F84.0), representado por sua genitora Franciela Tamiozzo (Evento 1, INIC1, p. 4; RG7, p. 44; LAUDO9, p. 51), em face do Banco C6 Consignado S.A. . Sustenta a parte autora ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o número 713.436.003-3 e que foi formalizado em seu nome o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor liberado de R$ 1.307,03, para desconto em 84 parcelas mensais de R$ 31,80, gerando descontos que totalizaram R$ 477,00 até a propositura da demanda (Evento 1, INIC1, p. 5 a 7). Afirma que a contratação digital com captura facial da genitora ocorreu sem prévia autorização judicial, em afronta às normas de proteção ao incapaz, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 20 e 21). Em contestação (Evento 15, CONT1, p. 103 a 139), o réu Banco C6 Consignado S.A. arguiu preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução amigável nos canais de atendimento (Evento 15, CONT1, p. 108 e 110). No mérito, defendeu a regularidade e a higidez da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX mediante biometria facial e prova de vida da representante legal, aduzindo que a operação observou os parâmetros da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 e decorre do regular exercício da administração dos bens dos filhos menores atribuída aos pais pelo art. 1.689 do Código Civil (Evento 15, CONT1, p. 113 a 115). Sustentou a inexistência de dano moral e de má-fé a autorizar a dobra do indébito, pugnou subsidiariamente pela compensação do crédito disponibilizado na conta bancária da genitora e requereu a improcedência integral dos pedidos, além da condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé (Evento 15, CONT1, p. 112, 133 e 138). Houve réplica (Evento 22, RÉPLICA1, p. 179 a 194). 2. Legislação Aplicável e Delimitação dos Pontos Incontroversos e Controversos A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo plenamente os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , tendo em conta a condição da parte autora como consumidora hipervulnerável e da instituição financeira como fornecedora de crédito bancário. Incidem, de forma cogente, as normas de ordem pública do Código Civil relativas à incapacidade absoluta, à validade dos negócios jurídicos e aos limites da administração do patrimônio de incapazes (artigos 3º, 104, 166, inciso I, e 1.691 do Código Civil ), bem como as…

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