Processo 5003474-51.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003474-51.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA CORRADI REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por WELLINGTON SILVA CORRADI em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO. Narra o autor que se inscreveu regularmente no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, tendo a seleção sido organizada pela banca IDCAP. Aduz que, após a realização da prova objetiva, verificou irregularidades no gabarito preliminar, especificamente quanto às questões nº 08, 22 e 36, as quais, segundo sustenta, teriam cobrado conteúdos não previstos no edital, em especial matéria relacionada à Lei de Improbidade Administrativa. Relata que interpôs os competentes recursos administrativos, os quais foram indeferidos pela banca examinadora, sendo mantido o gabarito oficial, o que teria prejudicado sua classificação no certame e comprometido sua permanência nas fases subsequentes. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da vinculação ao edital, à legalidade e à isonomia, requerendo, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, com a consequente reclassificação e possibilidade de prosseguimento no certame. Decisão ID 93358787, concedendo a liminar e deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Contestação do IDCAP ID 95128233, impugnando à assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade dos atos da banca examinadora, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito das questões de concurso público e a observância das regras editalícias, requerendo a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos. Contestação do IASES ID 96701165, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto à análise do mérito das questões impugnadas, por se tratar de atribuição exclusiva da banca organizadora. No mérito, sustentou a legalidade das questões impugnadas, a observância das regras editalícias e os limites da intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, requerendo a revogação da tutela deferida e a improcedência dos pedidos. Réplica ID 99831060, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Da Impugnação à Justiça Gratuita A Requerida impugna o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a mera alegação de hipossuficiência não seria suficiente para sua concessão. Ocorre que esse entendimento não se sustenta diante da interpretação atual e consolidada adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Vejamos julgado deste e. Tribunal de Justiça nesse sentido. In verbis: EMENTA:…
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