Processo 5003474-56.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003474-56.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILDIMAR BALBINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizado por GILDIMAR BALBINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra a petição inicial, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 136093921 – BB Crédito Automático, no valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 26 de julho 2023, com pagamento em 72 parcelas. O autor sustenta abusividade dos encargos convencionados, aplicação de juros diversos do contratado e cobrança acima da taxa média de mercado. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição financeira requerida se abstenha de promover ou mantenha eventual inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, inclusive SERASA, SPC, CADIN e registros perante o Banco Central, sob pena de multa diária. A gratuidade de justiça foi indeferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo a parte autora, posteriormente, comprovado o recolhimento das custas iniciais ao identificador nº XXX.XXX.XXX-XX. É o necessário. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso concreto, a pretensão antecipatória está fundada, essencialmente, na alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira teria sido superior à taxa contratada, o que, segundo a parte autora, teria gerado excesso no valor das parcelas e desequilíbrio contratual. Todavia, em cognição sumária, não é possível concluir, com a segurança necessária, pela existência do alegado excesso. A aferição da taxa efetivamente aplicada ao contrato não se limita à simples comparação aritmética entre o valor financiado, o prazo e a prestação indicada pela parte autora, posto depender de dilação probatória. Nessa direção, constato que trata-se de matéria que pode demandar exame técnico-contábil, com análise da evolução contratual e consectários aplicáveis ao curso da relação negocial havida, bem como da forma de incidência dos encargos de normalidade e de inadimplemento. A planilha…
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