Processo 5003474-70.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003474-70.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003474-70.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDNA GORETE MARTINS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Edna Gorete Martins Rodrigues, nos autos qualificada, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, alegando ser servidora pública estadual, nomeada para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola DV na Escola Estadual Francisco Fernandes, no município de Oliveira, tendo tomado posse e entrado em exercício em 04 de janeiro de 2016, com novas nomeações em 01 de julho de 2019 e 02 de janeiro de 2023. Sustentou que, ao assumir a referida função comissionada, exerceu a opção remuneratória prevista no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, que lhe confere o direito de receber a remuneração correspondente à soma dos dois cargos efetivos acrescido de 50% do valor do cargo em comissão. Sustenta que o requerido obstou a implementação de sua escolha com base nas restrições fixadas pela Orientação de Serviço SG nº 02/2015 da Subsecretaria de Recursos Humanos. Afirmou que tal ato infralegal extrapolou o poder regulamentar ao exigir que o servidor fosse detentor de apenas um único cargo efetivo para fazer jus à citada modalidade de pagamento. Quantificou seu prejuízo no montante de R$ 256.433,03, referente ao período de agosto de 2021 a junho de 2025, requerendo a concessão de tutela de urgência para a imediata adequação de sua folha de pagamento e, no mérito, o reconhecimento definitivo do direito com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas. Anexou documentos. O adiantamento das custas iniciais foi devidamente comprovado pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado o requerido apresentou contestação, arguindo a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Apontou ainda uma suposta insuficiência do prazo de defesa que violaria o devido processo legal e a ampla defesa. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, sustentando que a Orientação de Serviço SG nº 02/2015 apenas interpretou de forma sistemática a Lei Estadual nº 21.710/2015. Argumentou que a referida lei não previu a opção remuneratória para quem possui dois cargos efetivos e que a função de Diretor de Escola possui carga horária de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 27 da Lei nº 15.293/2004, de modo que a acumulação pretendida violaria o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. No caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, pela apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença e pela aplicação dos consectários legais conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, rejeitaram-se as preliminares suscitadas pelo requerido. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do…

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