Processo 5003475-38.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003475-38.2026.8.24.0125/SC AUTOR : RENI RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA GABRIELE MAZUR DE MELLO (OAB SC063448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Deliberações Assembleares c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos aforada por Rení Ramos Ribeiro contra Condomínio Residencial Dona Maria, RM Contabilidade e Condomínios Ltda. e Márcia Aparecida Rodrigues Harder em virtude de supostas irregularidades na gestão condominial. Informou o autor ser condômino do Condomínio Residencial Dona Maria, afirmando exercer regularmente o direito de fiscalização dos atos da administração condominial. Alegou que, ao longo dos últimos anos, a administração teria adotado práticas marcadas por opacidade, ausência de formalização e desorganização administrativa, gerando insegurança jurídica no âmbito do condomínio. Afirmou que as assembleias realizadas em 1/4/2023, 27/3/2024, 27/1/2025 e 18/3/2025 não possuiriam validade jurídica, por não apresentarem lista de presença, assinaturas dos participantes, comprovação de convocação regular ou forma de autenticação. Sustentou que, apesar disso, tais assembleias teriam sido utilizadas para legitimar decisões de elevado impacto econômico, especialmente a aprovação da reforma da fachada do edifício, sem formalização contratual adequada, indicação precisa da empresa contratada, garantia técnica ou acompanhamento regular. Destacou que a síndica Márcia Aparecida Rodrigues Harder teria passado a exercer simultaneamente funções operacionais remuneradas como zeladora, recebendo valores periódicos, autorizando os próprios pagamentos e fiscalizando a si mesma, situação que, segundo afirmou, caracterizaria conflito de interesses. Asseverou que a administradora condominial RM Contabilidade e Condomínios Ltda., mesmo ciente das supostas irregularidades e após o recebimento de notificações extrajudiciais, teria permanecido inerte e recusado o fornecimento de documentos essenciais. Aduziu que a obra de reforma da fachada teria sido executada sem planejamento e formalização mínimos, com orçamentos produzidos apenas após a conclusão dos serviços, em tentativa de conferir aparência de regularidade a ato já consumado. Apontou que a obra teria apresentado vícios construtivos em curto espaço de tempo, como infiltrações, desplacamento de pintura, variações de tonalidade e falhas de acabamento, circunstâncias que, segundo defendeu, indicariam má execução, ausência de controle técnico e falta de fiscalização adequada. Sustentou que a atuação da síndica violaria deveres fiduciários inerentes à gestão condominial, especialmente pela acumulação das funções de síndica e zeladora, recebimento de valores sem contrato adequado, autorização dos próprios pagamentos e ausência de documentação idônea. Defendeu a possibilidade de afastamento judicial da síndica, afirmando que a via assemblear estaria comprometida pelas mesmas irregularidades apontadas nas deliberações impugnadas. Discorreu que a administradora condominial teria responsabilidade civil solidária pelos prejuízos causados, por exercer função técnica de organização documental, controle financeiro e orientação da administração, mas permanecer omissa diante das irregularidades narradas. Apontou a existência de danos ao patrimônio comum dos condôminos, decorrentes da obra supostamente irregular, da má administração e dos pagamentos feitos à síndica sem respaldo jurídico válido. Requereu, em tutela de urgência, a…
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