Processo 5003476-11.2026.4.04.7013

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003476-11.2026.4.04.7013
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003476-11.2026.4.04.7013/PR REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : MATEUS ENEMIAS RAMOS FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : TAINA CRISTINE DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118) IMPETRANTE : ANTONY MATEUS DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE (OAB PR035118) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar "para determinar que a autoridade coatora reanalise o pedido do benefício ou suspenda os efeitos do indeferimento, excluindo o valor do Bolsa Família do cômputo da renda familiar e concedendo/implantando provisoriamente o BPC/LOAS." Alega que: O Impetrante requereu, na data de 12/02/2026, o benefício assistencial à pessoa com deficiência/ao idoso (BPC/LOAS), protocolado sob o NB nº 7289473524 Ocorre que o pedido foi indeferido indevidamente pelo INSS sob a justificativa de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassaria o limite legal. A autoridade coatora computou o valor recebido a título de Programa Bolsa Família na renda do grupo familiar. [..] Ocorre que o Impetrante não possui outros meios de subsistência e a mesma teria incluído erroneamente o PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA e assim o cômputo da verba assistencial do Bolsa Família é manifestamente ilegal para fins de cálculo de miserabilidade do LOAS, gerando o presente Mandado de Segurança. Vieram os autos conclusos. 2. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1.   É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato  da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2.  Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3.   Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos  pelo magistrado pode ser realizada em  caráter meramente   suplementar  e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3.  Liminar. 3.1. Acerca do pedido  liminar , dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;  II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  III -  que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o…

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