Processo 5003476-56.2021.8.21.0036

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003476-56.2021.8.21.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003476-56.2021.8.21.0036/RS EXEQUENTE : PLINIO HILARIO VINCENZI ADVOGADO(A) : CRISTIAN SACHETTI (OAB RS113263) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730) ADVOGADO(A) : EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizado por PLINIO HILARIO VINCENZI em face do BANCO DO BRASIL S/A . Após o recebimento do cumprimento de sentença, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). Instado a se manifestar, o exequente concordou com a conversão do feito em liquidação de sentença, o que foi deferido pela decisão do evento 72, DESPADEC1 , que também determinou a citação do banco. O Banco do Brasil requereu a suspensão do processo, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290 da Repercussão Geral), que determinou o sobrestamento nacional de todas as ações que versem sobre a matéria. A decisão do evento 85, DESPADEC1 indeferiu o pedido de suspensão, por entender que se tratava de cumprimento definitivo de ação individual de repetição de indébito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito diz respeito ao critério de reajuste do saldo devedor de cédula de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor I), matéria idêntica àquela objeto do Tema 1290 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cadastrado no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF. Em decisão proferida no referido recurso paradigma, datada de 07/03/2024 e publicada em 11/03/2024, o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou expressamente a suspensão de todas as demandas sobre o tema em tramitação no território nacional. A ordem de suspensão foi assim redigida ( evento 71, OUT2 ): Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Verifica-se, portanto, que a decisão anterior deste juízo partiu de premissa fática incorreta ao classificar a presente demanda como cumprimento definitivo de ação ordinária de repetição de indébito. Na realidade, este processo consiste em uma liquidação individual de uma sentença coletiva , exatamente o tipo de procedimento abrangido pela ordem de sobrestamento do STF. A conversão do rito de cumprimento para liquidação de sentença, deferida, não afasta a obrigatoriedade da suspensão, uma vez que a decisão do STF foi explícita ao incluir as liquidações no alcance do sobrestamento. Dessa forma, em juízo de retratação e para adequar a tramitação do feito à determinação da Corte Suprema, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe. A suspensão do processo é obrigatória e vincula todos os juízos e tribunais do país, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Diante do exposto: a) Reconsidero e torno sem efeito a decisão do evento 85, DESPADEC1 , por estar em desacordo com a ordem de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal; b) Determino a imediata SUSPENSÃO do presente processo, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290). O feito…

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